A PORTARIA Nº 116, DE 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de março de 2020, tem por objetivo assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19.
Em função de eventuais medidas restritivas e os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos das cadeias produtivas, a portaria em seu artigo 1º, listou 18 segmentos que têm autorização para funcionar:
Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII - vigilância agropecuária internacional;
IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV - materiais de construção;
XVI - embalagens;
XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-116-de-26-de-marco-de-2020-250059467